"Bom mesmo é ir a luta com determinação, abraçar a vida com paixão, perder com classe e vencer com ousadia. Pois o triunfo pertence a quem se atreve... a vida é 'muito', para ser insignificante". Charles Chaplin.



quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Assessoria Jurídica do SINTE/SC obtém na Justiça liminar pela aposentadoria com base na última remuneração

A Assessoria Jurídica do SINTE/SC tem recebido documentos de servidores que completaram os requisitos para aposentadoria, após o advento da Lei Complementar 668/15, que revogou o dispositivo legal que garantia a aposentadoria de acordo com a média da carga horária dos últimos três anos (art.32 da Lei nº1.139/92), com a informação de que iriam ser aposentados de acordo com a cara horária originária para qual prestaram concurso público, independentemente de qualquer alteração posterior.
Diante de tais documentos, a assessoria jurídica do SINTE/SC ingressou com ação judicial, pleiteando o prosseguimento do processo de aposentadoria da servidora, devendo ser aposentada e ter os proventos calculados de acordo com a última carga horária como ativa, por ter ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o que foi concedido liminarmente.
Segundo o entendimento, o servidor que ingressou no serviço público até a EC 41/03 poderá aposentar-se com proventos integrais, se preenchidos alguns requisitos: 
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, sendo garantido o redutor de cinco anos na idade e no tempo de contribuição para o professor que laborou durante o período aquisitivo em estabelecimento de ensino nas funções vinculadas ao magistério.
Cabe ressaltar que esta é uma primeira decisão favorável aos professores que completaram os requisitos para a aposentadoria após o advento da Lei 668/15 (01/01/2016). Para os servidores que completaram o interstício aposentatório antes daquela legislação, os pedidos de aposentadoria são calculados com base na média da carga horária dos últimos três anos.
Por derradeiro, ressaltamos que a vitória veio com base em decisão liminar, de modo que cabe recurso por parte do Estado e do IPREV, e devemos trabalhar pela manutenção do entendimento na decisão final.

ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC

Nenhum comentário:

Postar um comentário