"Bom mesmo é ir a luta com determinação, abraçar a vida com paixão, perder com classe e vencer com ousadia. Pois o triunfo pertence a quem se atreve... a vida é 'muito', para ser insignificante". Charles Chaplin.



sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

SINTE/SC adverte sobre grave erro na autorização de Escola na APAE de Blumenau

O Conselho Estadual de Educação aprovou o Credenciamento da APAE de Blumenau, para oferta de Educação Básica, e autorizou o funcionamento da Educação Infantil, do Curso do Ensino Fundamental (anos iniciais) e da Educação de Jovens e Adultos presencial. Estarrecedor, do ponto de vista social e humano, e frontalmente contrário aos preceitos legais da inclusão, como bem afirma a Comissão de Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB/SC, em nota pública divulgada pela entidade.
Para o SINTE/SC, o convívio pleno em sociedade, para crianças e jovens, que a escola propicia, é inerente ao processo educativo. Sem isso, a educação fica comprometida. Negar isso ao deficiente e segregá-lo configura retrocesso. Eis que repete práticas de isolamento social dos deficientes ocorridas em séculos passados. 
A luta das últimas décadas tem sido a da inclusão dos alunos das APAEs, nas redes regulares de Educação Básica. Há legislação própria que obriga, inclusive, escolas da rede particular de ensino a oferecer vagas a alunos deficientes, indiscriminadamente. O que prova que a sociedade brasileira já incorporou, na cultura e nos atos normativos, a inclusão.
O Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, é claro quanto aos direitos dos deficientes de terem educação junto com os alunos da rede regular do ensino, conforme expresso no seu artigo 1º.
Art. 1o O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
No inciso III deste artigo é taxativa a afirmação de que o deficiente não pode ser excluído do sistema educacional geral, razão pela qual é incompreensível e despropositada a decisão do Conselho Estadual de Educação, que na absoluta maioria dos casos tem se guiado pela observância irrestrita dos preceitos legais e valores sociais contemporâneos.
Da mesma forma a Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, no seu conjunto e em especial quando trata dos Direitos da Pessoa com Deficiência é cristalina quando se refere ao Direito à Educação, de que é a Escola Regular o locus da formação educacional.
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Ao observar o conjunto da legislação, desde a Constituição, passando pela LDB, e demais legislação complementar e ordinária, não há qualquer fundamento legal, para constituir-se unidades escolares de educação que ofereçam a educação básica de forma exclusiva a deficientes. Um direito de um atendimento especializado complementar, ou suplementar, não pode ser utilizado como critério para selecionar grupos sociais (os deficientes) e condená-los ao isolamento social, como se eles devessem ser silenciados e esquecidos. 
Na Resolução nº 4, de 13 de julho 2010, que dispõe sobre Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, encontramos em seu art. 29: “a Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, devendo ser prevista no projeto político-pedagógico da unidade escolar”. Portanto, a Educação Especial não se constitui em si mesma, mas como parte da educação regular e é dessa forma que deve ser compreendida enquanto modalidade de ensino. É a Educação Especial que, como parte, se insere na Educação Básica, não o inverso.
O sistema de ensino deve, portanto, garantir ao aluno da Educação Especial duas matrículas: uma na classe comum, e outra no atendimento educacional especializado (complementar ou suplementar à classe comum).
Por fim, a Meta 4 do Plano Estadual de Educação - PEE - é “universalizar, para o público da educação especial de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais e serviços especializados, públicos ou conveniados”. A meta faz referência à universalização do acesso do público da educação especial em idade de escolarização obrigatória a dois elementos: à educação básica e ao atendimento educacional especializado. Às APAEs, cabe o atendimento educacional especializado e a Rede de Educação Básica, pública e privada, conforme o conjunto da legislação determina, cabe a oferta da formação básica obrigatória.
Diante desse monumental equívoco e retrocesso, o SINTE/SC, além de posicionar-se contrário, fará todo o esforço, no sentido de reverter essa equivocada decisão e apela para as autoridades, as entidades, assim como já é o caso da OAB/SC, se somem nesta luta para impedir que os deficientes da APAE de Blumenau sejam condenados à masmorra da segregação social. Em especial faz um apelo público ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e FEDERAL para que intervenham de modo a impedir esse despropósito na educação em Santa Catarina.

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