"Bom mesmo é ir a luta com determinação, abraçar a vida com paixão, perder com classe e vencer com ousadia. Pois o triunfo pertence a quem se atreve... a vida é 'muito', para ser insignificante". Charles Chaplin.



segunda-feira, 19 de março de 2018

SINTE/SC é contrário à criação de Escolas de Educação Básica exclusivas para deficientes nas APAEs de SC

A Federação das APAEs de Santa Catarina encaminhou pedido ao Conselho Estadual de Educação, de reconhecimento das APAEs como Escolas de Educação Básica na Modalidade Educação Especial, credenciando-as como Escolas Especiais. Embora o Conselho tenha negado o pedido da Federação de reconhecer todas as APAEs como Escolas de Educação Básica na modalidade de Educação Especial, deixou em aberto a possibilidade de a solicitação ser feita de forma individual, propondo no Projeto Político Pedagógico o currículo funcional natural.
O SINTE/SC entende que se aprovadas propostas dessa natureza, nega-se aos alunos com deficiência o convívio pleno na sociedade, fomentando o isolamento dos deficientes. Isto seria um processo de segregação, configurando-se num retrocesso, eis que repete práticas de isolamento social dos deficientes ocorridas em séculos passados.
A luta das últimas décadas tem sido a da inclusão dos alunos das APAEs nas redes regulares de Educação Básica. Há legislação própria que obriga, inclusive escolas da rede particular de ensino a oferecer vagas a alunos deficientes indiscriminadamente. O que prova que a sociedade brasileira já incorporou na cultura e nos atos normativos a inclusão.
O Decreto nº 7.611 de 17 de novembro de 2011 é claro quanto aos direitos dos deficientes de terem educação junto com os alunos da rede regular do ensino, conforme expresso no seu artigo 1º.
Art. 1º O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - Aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - Garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - Oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - Adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - Oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - Apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
Da mesma forma, a Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, no seu conjunto e em especial quando trata dos Direitos da Pessoa com Deficiência é cristalina quando se refere ao Direito à Educação, de que é a Escola Regular o locus da formação educacional.
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Da Constituição, passando pela LDB, e demais legislação complementar e ordinária, não há qualquer fundamento legal, para constituir-se unidades escolares de educação que ofereçam a educação básica de forma exclusiva a deficientes. Não se pode utilizar o direito a um atendimento especializado complementar, ou suplementar, como critério para selecionar grupos sociais, para serem isolados dos demais.
Na Resolução nº 4, de 13 de julho 2010, que dispõe sobre Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, encontramos em seu art.29: “A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, devendo ser prevista no projeto político-pedagógico da unidade escolar”. Portanto, a Educação Especial não se constitui em si mesma, mas como parte da educação regular e é dessa forma que deve ser compreendida enquanto modalidade de ensino. É a Educação Especial que, como parte, se insere na Educação Básica, não o inverso.
O sistema de ensino deve, portanto, garantir ao aluno da Educação Especial duas matrículas: uma na classe comum e outra no atendimento educacional especializado (complementar ou suplementar à classe comum).
O currículo natural funcional, proposto pela Fundação das APAEs, garante o acesso às áreas de conhecimento e aos componentes curriculares previstos na base nacional comum curricular, conforme determina a LDB? O currículo natural funcional contempla o desenvolvimento das competências específicas de cada área de conhecimento e de cada componente curricular tal como definido na BNCC para o Ensino Fundamental?
Por fim, a Meta 4 do PEE é “universalizar, para o público da educação especial de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais e serviços especializados, públicos ou conveniados”. A meta faz referência à universalização do acesso do público da educação especial em idade de escolarização obrigatória à dois elementos: à educação básica e ao atendimento educacional especializado. A proposição das APAEs contempla esses dois elementos? Ou funde-os na ideia de Educação Básica na modalidade Educação Especial?
Diante das razões acima expostas, e tantas outras que poderiam ser elencadas, o SINTE/SC, além de posicionar-se contrariamente a esta proposição, apela a toda comunidade educacional catarinense, em especial à Fundação das APAEs e a cada uma das APAEs de Santa Catarina, para que não seja dado prosseguimento a qualquer projeto dessa natureza, evitando a criação de Escolas de Educação Básica exclusivas para alunos deficientes.

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