"Bom mesmo é ir a luta com determinação, abraçar a vida com paixão, perder com classe e vencer com ousadia. Pois o triunfo pertence a quem se atreve... a vida é 'muito', para ser insignificante". Charles Chaplin.



quinta-feira, 3 de março de 2016

Ação judicial do SINTE quer revisar as aposentadorias calculadas pela média da carga horária

A Assessoria Jurídica do SINTE/SC está encaminhando ação judicial coletiva, com o objetivo de revisar as aposentadorias dos membros do magistério estadual que tiveram seus proventos calculados com base na disposição do artigo 14 da Lei n° 5.848/1980 (alterada pela LC n° 49/92). Este dispositivo legal estabelece que “o membro do Magistério, quando da passagem para a inatividade, terá seus proventos calculados de acordo com a média dos vencimentos da carga horária anual desempenhada nos três últimos anos, tomando-se por base os valores vigentes na data da Aposentadoria”.
De acordo com o estudo realizado, esta previsão legal viola o artigo 40 da Constituição Federal, bem como as regras de transição previstas nos artigos 2º e 6º da EC nº 41/2003 e 3º da EC nº 47/2005, que já apresentam todos os requisitos necessários para que o servidor público obtenha o direito ao benefício da aposentadoria. Assim, uma vez preenchidos esses requisitos, estabelecidos na Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais, o servidor tem direito a se aposentar, com a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, ou seja, a integralidade da remuneração.
Portanto, entendemos que a aplicação da média da carga horária dos três últimos anos viola a previsão constitucional que garante a integralidade dos proventos. Por esta razão, o Sindicato buscará judicialmente a revisão das aposentadorias concedidas, nos últimos cinco anos, sendo necessário que os membros do magistério encaminhem os seguintes documentos:
- cópia completa do processo de aposentadoria;
- transcrição funcional atualizada;
- fichas financeiras dos últimos cinco anos;
- procuração;
- pedido de justiça gratuita.
A ação pretende beneficiar os membros do magistério, aposentados nos últimos cinco anos, que fizeram alteração de carga horária, cujos valores não foram incorporados integralmente nos proventos de aposentadoria.

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