"Bom mesmo é ir a luta com determinação, abraçar a vida com paixão, perder com classe e vencer com ousadia. Pois o triunfo pertence a quem se atreve... a vida é 'muito', para ser insignificante". Charles Chaplin.



sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

SINTE se posiciona sobre a liminar concedida em favor da deputada eleita pelo PSL

A medida liminar concedida pela Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta do Tribunal de Justiça de Santa Catarina autoriza que a Deputada Estadual Eleita pelo PSL, Ana Caroline Campagnolo, continue a estimular o uso das redes sociais para denunciar professores que supostamente manifestem posições ideológicas ou político-partidárias durante as aulas. A decisão provisória, também, permite que alunos utilizem aparelhos celulares ou similares para gravar os conteúdos das aulas ministradas, com o objetivo de fundamentar as denúncias. 
A decisão judicial gera perplexidade entre todos os membros do magistério da rede pública estadual de ensino, que exercem suas funções considerando a “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”, bem como o “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino”, princípios assegurados no art. 206, incisos II e III da Constituição Federal.
O SINTE/SC avalia que as práticas promovidas pela Deputada, contra os professores, tende a criar conflitos entre professores (as), pais e alunos (as); ridicularizar e desvalorizar o exercício da atividade dos(as) professores (as) e; impedir o desenvolvimento do ensino-aprendizagem conforme os princípios gerais estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal. 
Por tais motivos, o SINTE/SC manifesta-se da seguinte forma:
a) Trata-se de uma decisão monocrática (julgamento por apenas um Magistrado) em recurso que impugnava a liminar concedida em ação proposta pelo Ministério Público do Estado junto à Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital; Este recurso ainda será julgado por um órgão colegiado (3ª Câmara de Direito Civil) que poderá invalidar ou manter a decisão liminar da Desembargadora;
b) O Supremo Tribunal Federal concedeu liminares contra leis que regulamentam a “Escola Sem Partido” na ADI 5537/AL e nas ADPFs 457/GO, 461/PR, 465/TO, 526/PR condenando exatamente a prática difundida pela Deputada por meio das redes sociais. De acordo com o STF deve-se repudiar as “(...) Vedações genéricas de conduta que, a pretexto de evitarem a doutrinação de alunos, podem gerar a perseguição de professores que não compartilhem das visões dominantes. Risco de aplicação seletiva da lei, para fins persecutórios. Violação ao princípio da proporcionalidade (CF/1988, art. 5º, LIV, c/c art. 1º)”; Portanto, as supostas manifestações ideológicas ou político-partidárias durante as aulas, que a deputada pretende denunciar, sempre estão sujeitas a escolha aleatória do denunciante; ou seja, a Deputada só levará a público e submeterá a humilhação coletiva todo aquele (a) professor (a) que manifestar ideias que não estejam de acordo com as suas convicções pessoais, inclusive ideológicas ou político-partidárias;
c) A denúncia de supostas manifestações ideológicas ou político-partidárias difundidas em sala de aulas cria um mecanismo de julgamento (antecipado) da conduta funcional dos professores que inexiste no Estatuto do Magistério (lei 6.844/86), portanto, não pode ser utilizado para aplicar qualquer pena administrativa. Ainda mais, afronta o art. 214 da Constituição Federal que determina que somente o Plano Nacional de Educação pode “definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas ...”; 
d) O SINTE/SC adverte que a Lei Estadual n. 14.363/2008, proíbe o uso do telefone celular nas escolas da rede pública estadual de ensino e, por ser válida, deve ser aplicada pela Secretaria de Estado da Educação, pelos gestores das unidades escolares e por todos os membros do magistério; 
e) Importa destacar que as leis que regulamentam o projeto “Escola Sem Partido”, bem como a prática difundida por seus defensores violam inúmeros preceitos constitucionais, a saber:
1. Somente a União pode legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV), bem como à competência deste mesmo ente para estabelecer normas gerais em matéria de educação (CF/88, art. 24, IX). A Deputada, por meio das redes sociais, não tem atribuição legal para exercer o controle ou mesmo sancionar (aprovar ou desaprovar) a conduta funcional de professores (as); 
2. Afronta o princípio da universalização do ensino, porque ao direito à educação deve ter alcance pleno e emancipatório. É dever do Estado de assegurar um ensino plural, que prepare os indivíduos para a vida em sociedade, com liberdade de ensinar e de aprender; 
3. Viola o princípio da liberdade de pensamento do (a) professor (a), ou seja, a liberdade de cátedra, pois a Constituição garante o “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino”;
4. Infringe o princípio da valorização dos profissionais da educação escolar que tem o direito ao Plano de Carreira e ao Estatuto do Magistério como formas legais de regulação do exercício das funções inerentes ao cargo;
5. A restrição da liberdade de pensamento e a perseguição de professores afeta a qualidade do ensino, princípio fundamental para o desenvolvimento da educação pública no Brasil, conforme o art. 205, V da Constituição; 
f) A denúncia sem fundamentos, a exposição e a humilhação públicas de profissionais da educação são condutas sujeitas ao controle do Poder Judiciário, mediante ações que visem assegurar o exercício das profissões e o eventual ressarcimento de danos morais; O SINTE/SC se manterá vigilante a estas práticas ilegais e defenderá administrativa e judicialmente os membros da categoria; 
g) A Liberdade de Pensamento, de difusão de ideias e de concepções pedagógicas são essenciais para assegurar a oferta de ensino de qualidade e constituem DIREITOS IRRENUNCIAVEIS do (a) professor (a). Somente a prática cotidiana destes direitos fundamentais pode garantir eficácia a eles e evitar que se perpetuem as atitudes de desrespeito ao (a) professor (a).

SINTE/SC

Um comentário:

  1. Excelente texto. Parabéns à direção do SINTE por se posicionar e enfrentar publicamente a decisão de caráter obviamente fascista. Com fascismo não devemos brincar e/ou nos acovardar, como revela a história.

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