"Bom mesmo é ir a luta com determinação, abraçar a vida com paixão, perder com classe e vencer com ousadia. Pois o triunfo pertence a quem se atreve... a vida é 'muito', para ser insignificante". Charles Chaplin.



terça-feira, 25 de setembro de 2018

Conheça os pontos do Edital dos ACTS 2019/20 questionados pelo SINTE

Edital 1997/2018/SED – Educação Básica - Questionamentos enviados à Secretária Simone Schramm

1 – No item 4.5, a redação determina que a contratação dos(as) professores(as) ACTs para os CEJAs será por semestre, mas não há previsão de contratação para o segundo semestre de cada ano:
“As vagas das disciplinas previstas na Área de Educação de Jovens e Adultos serão para admissões temporárias de no máximo 1 (um) semestre letivo. Ou seja, durante o primeiro semestre de cada ano letivo, as admissões para as referidas vagas poderão ser realizadas, no máximo, até o dia 30 de julho do ano em Curso.’’

Propomos que haja previsão de chamadas também para o segundo semestre.
2 – Há inconsistência entre os itens 5.2 e 5.3, com relação à habilitação para as disciplinas, sendo que, em alguns casos, a licenciatura curta é aceita como habilitação, e em outros não.
No caso da disciplina de Alemão, na área do núcleo comum, a licenciatura curta é considerada como habilitação, sendo que para as demais não é considerado.
Nas disciplinas de artes e ciências, é considerado habilitação a licenciatura curta, na área da educação de jovens e adultos, mas não é considerado na área do núcleo comum.
Propomos que se uniformize a questão, considerando a licenciatura curta como habilitação para todas as disciplinas e áreas, conforme considerado historicamente.

3 – No item 8.1, opção por cidade, para realização de provas escritas, em relação ao último edital, houve uma redução de 06 cidades, dificultando o acesso.
Propomos que se realize as provas nas mesmas cidades previstas no item 9.1 do edital 1960/2016/SED. (para os três editais ACTs 2018)

4 – No item 9.3.3 a previsão de período para a solicitação de isenção da taxa de inscrição é de apenas três dias, a partir da data de publicação do edital, o que obviamente não é razoável.
Propomos que este prazo seja ampliado. (para os três editais ACTs 2018)

5 – Na tabela 10.1 Ficou estabelecido que, para todo o estado, as perícias de comprovação de pessoa com deficiência serão realizadas em apenas duas cidades, Chapecó e Florianópolis. Isto impõe sérias barreiras logísticas e financeiras, contrariando frontalmente a política de inclusão das pessoas com deficiência ao mercado de trabalho.
Propomos a inclusão de ao menos uma cidade por macrorregião para a perícia prevista neste item. (para os três editais ACTs 2018)

6 - Há uma inconsistência entre os itens 14.5.1, letra b, onde está previsto a somatória de tempo de serviço como sendo no magistério pura e simplesmente. Já no item 14.6.1 a previsão é da somatória do tempo de magistério considerando exclusivamente o período que atuou no magistério público estadual, não permitindo somar o tempo de magistério de outras redes de ensino, contrariando o que vinha sendo praticado em editais anteriores.
Propomos que a somatória de tempo de serviço a ser considerado seja aquela comprovada no magistério em todas as redes de ensino. (para os três editais ACTs 2018)

7 - No item 20.9 está prevista a alteração de carga horária entre as chamadas e que estas serão feitas nas próprias unidades escolares.
Para que haja mais transparência no processo, propomos que as alterações previstas entre cada chamada sejam feitas na unidade escolar, tão somente nas disciplinas da habilitação do profissional e nas aulas disponíveis na mesma unidade escolar. As alterações em outras unidades escolares, ou em áreas afins, devem estar previstas para serem realizadas nas Gerências ou Unidades de Atendimento.

8 - O maior problema verificado no edital, acima de todos os demais, é a ausência da previsão de classificação para segundos professores, sendo estes um ponto positivo que a rede de ensino do estado de Santa Catarina possui nacionalmente destacado. Nada justifica a não previsão de contratação destes profissionais neste edital, pois aguardar matrícula nunca foi critério para a inclusão desta ou qualquer outra área nos editais, pois para nenhuma modalidade existem matrículas no momento em que o edital é lançado. Resta dúvida de quais são as reais intenções da SED ao excluir segundos professores do edital, pois já vimos algo semelhante, na exclusão dos professores de salas informatizadas no passado.
Neste sentido, propomos a imediata inclusão do segundo professor no edital 1.997/2018/SED.

9 – Também, a ausência de previsão para contratação de professores para programas/projetos compromete todo trabalho que vem sendo desenvolvido nas escolas, ou abrirá margem para contratações não previstas no edital. Ou o que seria ainda pior, manifesta a intenção do estado em extinguir tais programas/projetos.
Propomos também a inclusão dos profissionais para atuar em programas/projetos, no edital 1.997/2018/SED, conforme constou no edital 1960/2016/SED.

10 – Não há no edital 1997/2018/SED previsão para seleção de profissionais para atuar na área da Educação Escolar Quilombola, o que deixará desassistida essa área.
Propomos a inclusão da Área de Educação Escolar Quilombola no edital 1.997/2018/SED, conforme constou no edital 1960/2016/SED.

Um comentário:

  1. Prezados, um outro aspecto que considero falho no Edital diz respeito às disciplinas de Química e Física, onde alguém habilitado em Matemática concorre em igualdade aos habilitados nas respectivas disciplinas. E a situação inversa não é uma possibilidade, ou seja, a habilitação em Química ou Física não é uma possibilidade para a disciplina de Matemática.

    ResponderExcluir