"Bom mesmo é ir a luta com determinação, abraçar a vida com paixão, perder com classe e vencer com ousadia. Pois o triunfo pertence a quem se atreve... a vida é 'muito', para ser insignificante". Charles Chaplin.



segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Reforma da Previdência em SC: Contribuição de 14% a partir de novembro, com as novas regras para aposentadoria e pensão em 1º de janeiro


 Quatro de agosto de 2021 tornou-se data histórica e inesquecível para trabalhadoras e trabalhadores em educação e demais servidores públicos estaduais de Santa Catarina. Naquele dia, a Regional do SINTE de Palmitos estava protestando, junto com todas as Regionais e a Executiva Estadual do SINTE e Sindicatos de todas as categorias de servidores, na frente da Assembleia Legislativa, onde deputados aprovaram a reforma da previdência de Santa Catarina. Em resposta ao ato de protesto e resistência, a Polícia Militar usou gás lacrimogêneo e spray de pimenta contra todos/as os/as manifestantes. O SINTE continua mobilizado e atento a todo o processo da reforma.
A partir da aprovação, servidoras e servidores são obrigados a contribuírem por mais tempo, com benefício menor, enquanto aposentados e pensionistas devem contribuir com 14% sobre o que ultrapassar o valor do salário-mínimo. Com isso, a partir da folha de novembro, a contribuição de 14% será cobrada dos aposentados e pensionistas que ganham acima de um salário-mínimo. As regras para concessão de aposentadoria e pensão, idade, tempo de contribuição, forma de cálculo e reajuste do benefício passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2022.

Principais regras
Contribuição de 14%
Hoje, é cobrada de todos que estão na ativa e também dos aposentados e pensionistas que ganham acima de R$ 6.433,00. Pela proposta aprovada, passará a ser cobrada dos inativos e pensionistas que ganham acima de um salário-mínimo.
Idades e condições para aposentadoria voluntária - para aqueles que entrarem no serviço público estadual após a publicação da reforma
Servidores em geral:
- 62 anos (mulher) e 65 anos (homem)
- 25 anos de contribuição
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público
- 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria
Professores:
- 57 anos (mulher) - 60 anos (homem)
- 25 anos de contribuição exclusivamente em exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
- 10 anos de efetivo exercício de serviço público
- 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria
Servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação dessas agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação:
- 60 anos (homem e mulher)
- 25 anos de efetiva exposição e contribuição
- 10 anos de efetivo exercício de serviço público
- 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria
Policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos:
- 55 anos (homem e mulher)
- 30 anos de contribuição
- 25 anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras
Os militares ficam de fora da reforma por terem um regime próprio.
Servidores com deficiência:
- 20 anos de tempo de contribuição (mulher) ou 25 anos de contribuição (homem), em caso de deficiência grave;
- 24 anos de contribuição (mulher) ou 29 anos de contribuição (homem), para deficiências moderadas
- 28 anos de contribuição (mulher) ou 33 anos de contribuição (homem), para deficiências leves
- 55 anos de idade (mulher) ou 60 anos de idade (homem), independente do grau de deficiência, desde que haja 15 anos de contribuição
Regras de transição para aposentadoria voluntária - para os servidores do estado que entrarem até 1º de janeiro de 2022
- Idade mínima: 56 anos (mulher) e 61 anos (homem)
- Tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem)
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público
- 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
- Pontuação resultante da soma da idade com tempo de contribuição (incluídas as frações): 86 pontos (mulher) e 96 anos (homem)
- A partir de 1 de janeiro de 2023, as idades mínimas mudam: 57 anos (mulher) e 62 anos (homem)
- A partir de 1 de janeiro de 2023, a pontuação resultante da soma da idade com o tempo de contribuição será acrescida em um ponto, até atingir o limite de 95 pontos (mulher) e 100 pontos (homem)
Ou:
- Idade mínima: 57 anos (mulher) e 60 anos (homem)
- Tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem)
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público
- 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
- Período adicional de contribuição correspondente a 50% do tempo que, em 1º de janeiro de 2022, faltar o tempo de contribuição exigido (pedágio)
Professores:
- Idade mínima: 51 anos (mulher) e 56 (homem)
- Tempo de contribuição: 25 anos (mulher) e 30 anos (homem)
- Pontuação resultante da soma da idade com tempo de contribuição (incluídas as frações): 76 pontos (mulher) e 86 pontos (homem)
- A partir de 1 de janeiro de 2023, as idades mínimas passam para 52 anos (mulher) e 57 anos (homem).
- A partir de 1 de janeiro de 2023, a pontuação resultante da soma da idade com o tempo de contribuição será acrescida em um ponto, até atingir o limite de 90 pontos (mulher) e 95 pontos (homem)
Policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos:
- Idade mínima de 55 anos (homem e mulher)
- Tempo de contribuição:
- Homem (30 anos, desde que tenha, ao menos, 20 anos de exercício em cargo dessas carreiras)
- Mulher (25 anos, desde que tenha, ao menos, 15 anos de exercício em cargo dessas carreiras)
- Idade mínima de 52 anos (mulher) e 53 anos (homem), desde que cumpridos 50% do período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 1 de janeiro de 2022, faltaria para atingir o tempo previsto nos tempos de contribuição citados acima.
- Direito à aposentadoria com benefício equivalente à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria está garantido àqueles que ingressaram no serviço público até 2003.
Cálculo da aposentadoria
Para os servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, 100% do último salário antes da aposentadoria
Para quem ingressou como efetivo entre 2004 e 1º de janeiro de 2022, média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo
Para quem ingressar a partir de 1º de janeiro de 2022, média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 100% de todo o período contributivo
Pensão por morte
Pela reforma aprovada, o familiar receberá 60% do salário do servidor, mais 10% por dependente. Pelas regras atuais, o beneficiário recebia o salário integral
Caso o dependente tenha deficiência intelectual, mental ou grave, receberá o valor de 100% da aposentadoria, até o teto do INSS. Para valores acima disso, uma cota familiar de 50% da aposentadoria, acrescida de cotas de 10% por dependente, até 100%
Policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos que morrerem no exercício da função ou de agressão sofrida em razão da atividade, a pensão será equivalente à totalidade da remuneração do cargo e será vitalícia para companheiro ou cônjuge.

Com informações do IPREV:

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