“O que me preocupa não é o grito dos maus, mas o silêncio dos bons”. - Martin Luther King
por Elivane Secchi
Em plena pandemia de Covid-19, o descarte ilegal causa consequências mais sérias, por tratar-se de focos de contaminação. Em razão disso, a família proprietária do terreno invadido registrou boletim de ocorrência, junto à delegacia de polícia de Palmitos, inclusive, com apresentação de fotos comprobatórias.
A Lei Ambiental, em seu artigo 54, informa que é crime ambiental: “Causar poluição de qualquer natureza, em níveis tais que resultem, ou possam resultar, em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais, ou a destruição significativa da flora, com previsão de pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Em Forquilhinha, no sul catarinense, fato semelhante foi registrado, quando os (ir)responsáveis foram obrigados a pagar multa no valor de R$ 5.000,00, com base na Lei 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientas que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O mais lamentável, nisso tudo, é que, ao cometerem o descarte ilegal de lixo, em propriedade particular, os criminosos demonstram descaso e desrespeito à natureza, ao meio ambiente, e ainda desafiam as leis vigentes para conter os crimes ambientais. Para que o município de Palmitos não registre, como prática comum, mais crimes ambientais como o ocorrido, necessário se faz intenso trabalho de conscientização, rememorando, aos adultos, o que aprendemos quando crianças: lugar de lixo é no lixo, devidamente selecionado, respeitando, principalmente, o descarte correto do lixo eletrônico, em defesa do meio ambiente e da vida saudável. O crime ambiental está nas mãos da polícia, mas a consciência continua sendo de cada cidadã, cada cidadão.
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