Exatamente às 18h35, o SINTE recebeu ofício do Governo do Estado, em anexo, a Minuta Termo de Acordo detalhada, segundo solicitado na reunião no dia 30.05, no ENA. O documento será levado para apreciação e debate da categoria, na Assembleia Estadual, amanhã, 03/06, em Chapecó.
Veja a íntegra da Minuta:
GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
MINUTA TERMO DE ACORDO nº 02-2015
Define os termos do acordo resultante das
negociações entre o Governo do Estado
de Santa Catarina e o Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Estado
de Santa Catarina – SINTE/SC.
Pelo presente instrumento, Governo do Estado de Santa Catarina e Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Santa Catarina – SINTE/SC, com a mediação da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE, resolvem firmar o presente Termo de Acordo, conforme cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica instalada Mesa de Negociação, composta por 6 (seis) membros indicados pelo Governo do Estado, (6) seis membros indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Santa Catarina – SINTE/SC, 1 (um) membro indicado pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte da Assembleia Legislativa do Estado – ALESC, e 1 (um) membro indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE.
CLÁUSULA SEGUNDA. O prazo da Mesa de Negociação será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, e será conta
do a partir da primeira reunião, a realizar-se no dia 8 de junho de 2015, em local e horário a ser definido.
CLÁUSULA TERCEIRA. A pauta da Mesa de Negociação consistirá dos seguintes itens:
I – Amplo debate sobre o novo Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, com foco na descompactação da tabela salarial, incluindo-se os seguintes temas: a) estrutura da carreira (níveis e referências), com as respectivas diferenças percentuais entre os mesmos; b) critérios de progressão funcional; c) amplitude da carreira (diferença entre o maior e o menor vencimento); d) enquadramento no novo Plano de Carreira; e) viabilidade da aplicação do reajuste do Piso Nacional do Magistério; e f) revisão das gratificações pagas aos membros do Magistério Público Estadual;
II – Revisão da Lei Complementar nº 456, de 11 de agosto de 2009, que disciplina a admissão de pessoal por prazo determinado no âmbito do Magistério Público Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime administrativo especial, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
III – Definição das situações excepcionais que autorizem a admissão de professor em caráter temporário com carga horária inferior a 10 (dez) horas semanais, a exemplo da contratação de profissionais para as disciplinas técnicas dos Centros de Educação Profissional – CEDUP’s; e
IV – Revisão dos critérios estabelecidos no Decreto nº 3.593, de 25 de outubro de 2010, que disciplina os procedimentos relativos ao progresso funcional dos membros do Magistério Público Estadual, previsto na Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 457, de 11 de agosto de 2009.
CLÁUSULA QUARTA. As faltas injustificadas relativas ao período de greve iniciado em 24 de março de 2015 serão revisadas, para fins de progressão, mediante a reposição das aulas de acordo com o calendário regularmente aprovado.
Parágrafo único. A restituição dos valores decorrentes da reposição das aulas de que trata o caput desta cláusula será objeto de definição na primeira reunião da Mesa de Negociação de que trata a cláusula segunda do presente Termo de Acordo.
CLÁUSULA QUINTA. Não será objeto de discussão da Mesa de Negociação de que trata a cláusula primeira deste Termo de Acordo o tema meritocracia, política que, eventualmente, poderá ser tratada por legislação específica.
CLÁUSULA SEXTA. O Governo do Estado providenciará, no prazo de 10 (dez) dias contados da primeira reunião da Mesa de Negociação de que trata a cláusula primeira deste ermo de Acordo:
I –a alteração da redação do § 3º do art. 3º do Decreto referido no inciso II da cláusula terceira deste Termo de Acordo, a fim de garantir a progressão do membro do Magistério Público Estadual que tiver até 5 (cinco) faltas injustificadas durante o período aquisitivo; e
II – o encaminhamento de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado tornando nulos os registros nos assentamentos funcionais, para efeito de concessão de progressão funcional, decorrentes das faltas ao serviço originadas de movimentos grevistas ou paralisações dos membros do Magistério Público Estadual dos exercícios de 2012 a 2014.
CLÁUSULA SÉTIMA. Fica garantida a manutenção dos níveis médio e licenciatura curta na tabela salarial do novo Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, bem como a equivalência do vencimento do professor admitido em caráter temporário ao vencimento inicial do professor titular de cargo de provimento efetivo, observada a respectiva habilitação.
CLÁUSULA OITAVA. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Santa Catarina – SINTE/SC encaminhará o encerramento da paralisação iniciada em 24 de março do corrente, com a imediata normalização das atividades escolares.
E, por terem justas e acordadas as cláusulas e condições deste Termo, assinam este documento em duas vias de igual teor e forma.
Florianópolis, 03 de junho de 2015.
EDUARDO DESCHAMPS
Secretário de Estado da Educação
LUIZ CARLOS VIEIRA
Coordenador Estadual do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Santa Catarina
ADELCIO MACHADO
Representante da Comissão de Educação, Cultura e Esporte da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
DECIO VARGAS
Coordenador Executivo de Negociação e Relações
Funcionais
MARTA VANELLI
Secretária Geral da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação
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