"Bom mesmo é ir a luta com determinação, abraçar a vida com paixão, perder com classe e vencer com ousadia. Pois o triunfo pertence a quem se atreve... a vida é 'muito', para ser insignificante". Charles Chaplin.



terça-feira, 15 de janeiro de 2019

CNTE e CUT vencem ação judicial contra médico que as difamou em redes sociais

Na última semana, o juiz da 24ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco condenou o médico Mitchell de Barros Lewis por danos morais, em razão de fatos ocorridos durante o 9º Encontro Nacional de Funcionários da Educação, nas dependências do hotel Summerville, em Porto de Galinhas-PE.
Na ocasião o réu gravou vídeo insultando os/as trabalhadores/as em educação presentes ao evento da CNTE e da Internacional da Educação (IE), dizendo que aquele não era local para sindicalistas, mas sim para gente da “elite rica, branca e diferenciada”. Acusou a CNTE e a CUT de estarem gastando dinheiro público para bancar os gastos do evento, impropriedade que lhe custou a condenação em R$ 10.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios próximos ao valor da condenação.
Mais que o valor pecuniário da condenação, a sentença do TJPE foi importante para resguardar a integridade de ambas as entidades sindicais e de seus associados, bem como para conter o ímpeto de pessoas arrogantes, prepotentes, preconceituosas e inconsequentes.
Apesar da vitória, a CNTE e a CUT recorrerão da sentença para que o juiz especifique com exatidão o valor a ser pago a cada Entidade e para que determine a retração pública do réu nas mesmas mídias sociais em que foram veiculadas suas ofensas.
Na sequência, destacamos os principais trechos da sentença - ainda passível de recursos -, a qual serve de lição para quem insiste em difamar entidades sindicais sérias que atuam na defesa incondicional de seus associados.

Diz a sentença (parte dispositiva):
“(...) A garantia constitucional da livre manifestação do pensamento, bem como a livre expressão da atividade, no caso, política e intelectual, não pode justificar a violação de outros valores constitucionais igualmente assegurados, de maneira que o dano eventualmente ocasionado deverá merecer a devida reparação (...)
(...) Verifica-se que as postagens proferidas pelo grupo apesar de terem cunho político se referem especificamente ao trabalho desenvolvido pela demandante fazendo uma série de acusações acerca de possível envolvimento da autora com esquemas fraudulentos. Tais acusações refletem diretamente na esfera privada da demandante, repercutindo não apenas no trabalho que desenvolve mas também na conduta moral e ética. A situação se agrava ainda mais quando se constata que qualquer tipo de divulgação através da internet se propaga rapidamente ganhando grande repercussão.
A transparência é um dos requisitos primordiais que deve ser respeitado na administração pública, tendo sim a população o dever de fiscalizar os atos públicos. No entanto, fiscalização não pode ser confundida com excessos verbais ou ofensas infundadas, carentes de provas
Ante o exposto, conclui-se que a liberdade de expressão como um Direito não absoluto, o qual não pode conduzir à intolerância ou à discriminação e ao preconceito. Tampouco deve afetar a dignidade da pessoa humana e a democracia, ou seja, os valores intrínsecos a uma sociedade pluralista.
Os objetivos da preservação dos valores intrínsecos a uma sociedade, da proteção da dignidade humana e até mesmo da liberdade de expressão não se aplicam à intolerância discriminatória e preconceituosa, e à instigação à violência. Ante o desrespeito a valores basilares de nossa sociedade e à omissão dos órgãos fiscalizadores, cabe à Justiça brasileira conferir plena efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, fazendo cessar, imediatamente, as humilhações e constrangimentos praticados (...)
(...) Neste sentido, quando a liberdade de expressão ultrapassa os limites da razoabilidade e fere os direitos da personalidade afetam diretamente a esfera moral do indivíduo. Portanto, vislumbro a ocorrência de danos morais, uma vez que independente de convicções ou opiniões politico partidárias não se pode denegrir uma imagem de uma instituição sem ter provas concretas a respeito.
Ademais, vale ressaltar que em se tratando de “pessoas jurídicas”, a extensão dos direitos da personalidade não é ampla e irrestrita, como, em verdade, decorre da própria dicção legal do CC artigo 52 (“Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”).
E, em se tratando de pessoa jurídica, o “dano moral” sempre será “objetivo” e nunca subjetivo, haja vista, como dito, não ser ela titular de honra subjetiva, e apenas e tão somente de honra objetiva.
Essa é a razão pela a qual a doutrina proclama que, nessa temática, “indeniza-se o dano moral em função do atentado à honra objetiva da pessoa jurídica” pois a pessoa jurídica apenas e tão somente pode ser atingida em seu bom nome, reputação ou imagem, portanto, somente pode sofrer abalo ao conceito público que projeta na sociedade, uma vez que ela “não” possui honra subjetiva.
Portanto, para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, assim como ocorreu no caso concreto uma vez que as declarações proferidas foram de cunho difamatório e atingiram a honra a das instituições autoras (...)”.

Pisos estaduais de Santa Catarina e o sagrado direito dos trabalhadores à alimentação


Por José Álvaro de Lima Cardoso*

Realizaremos hoje (15.01.19) a segunda rodada da negociação dos pisos salariais de Santa Catarina, como ocorre sempre neste período do ano desde 2011 (2º ano de vigência dos pisos). Esta é a nona campanha salarial dos pisos, a negociação mais abrangente (e talvez a mais importante) que os trabalhadores catarinenses realizam anualmente. Os pisos salariais foram implantados em Santa Catarina em 2010, decorrência de uma luta arrojada das entidades sindicais catarinenses, assessoradas pelo DIEESE. Apesar dos pisos terem sido implantados apenas em 2010, as ações haviam iniciado bem antes. No DIEESE elas começaram há 12 anos atrás, em 2006, quando os sócios do DIEESE em Santa Catarina decidiram que a luta pelos pisos estaduais seria o eixo principal da ação do Departamento no ano seguinte.
Em todo esse período de negociação dos pisos, desde que foram implantados em 2010, o pano de fundo foi a crise internacional que explodiu em 2008. A crise estourou em 2008, com impactos mais fortes no Brasil em 2009, ano em que os pisos foram aprovados, para vigorarem a partir de janeiro/10. Portanto, durante todos esses anos, negociamos tendo um pano de fundo geral de grave crise internacional, caracterizada por grande instabilidade financeira, juros exorbitantes, baixo crescimento, aumento do desemprego, etc. As campanhas salariais dos últimos anos têm sido as mais difíceis, em decorrência da dramática situação na qual o Brasil ingressou, com uma das mais graves crises da história do país, e um golpe de Estado coordenado pela maior potência estrangeira, por vários interesses, mas principalmente matérias-primas, com destaque para o petróleo.
A reivindicação dos trabalhadores na campanha 2018/2019 é a equiparação aos valores dos Pisos de Santa Catarina aos praticados no Paraná. O pleito é justo por algumas razões, dentre outras:

1. Com uma inflação em torno de 3,43% (INPC-IBGE) é hora de avançarmos no ganho real. O percentual baixo de inflação (para os padrões brasileiros) facilita ganhos reais, apesar da costumeira resistência patronal. Como a experiência da mesa dos pisos revela, com uma inflação mais alta é mais difícil a negociação de ganho real. O ganho real nos pisos, melhoraria um pouquinho a vida dos trabalhadores, que produzem, com seu suor, todos os lucros das empresas;

2. Não é o fato de que os preços variaram relativamente pouco, que o trabalhador não precise melhorar o seu salário real, que é muito baixo. Estamos falando aqui de pisos de R$ 1.110,00. O salário médio apurado pelo CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho), no Brasil, não está também muito acima: R$ 1.528,32. São salários de sobrevivência, para o trabalhador não morrer de fome. Em Santa Catarina o salário médio é de R$ 1.614,06, segundo o CAGED;

3.      Apesar do índice inflacionário acumular apenas 3,43%, o item alimentação pesa muito no orçamento do trabalhador. Uma cesta básica, para um adulto, está custando, segundo o DIEESE, R$ 457,82,00 (preço de Florianópolis em dezembro/18), o que representa mais da metade (52%) do salário mínimo nacional líquido. Este valor da cesta básica equivale a 42% do menor piso estadual de Santa Catarina. Estamos falando de uma cesta com 13 alimentos básicos, para suprir as necessidades calóricas de apenas um adulto, não é uma cesta para a família;

4. A negociação dos pisos, no fundo, é uma negociação por COMIDA. Os valores dos pisos que estamos negociando nesta campanha são de sobrevivência. Na prática, na negociação dos pisos se renegocia o direito do trabalhador, e sua família, poderem se alimentar em 2019. Com este valor de salário, o trabalhador não consegue fazer mais nada do que repor sua capacidade de comprar alimentos no mês;

5. A reposição da capacidade de comprar alimentos ocorre, ainda, de forma limitada já que, segundo o DIEESE, em 2018 a cesta básica em Florianópolis, para o consumo de um adulto, variou 9,37%. Ou seja, aumentou o equivalente a quase 3 vezes a elevação da inflação como um todo;

6. Outra forma de ver a questão é pelo o salário mínimo necessário, que é calculado pelo DIEESE como suficiente para a manutenção de uma família de quatro pessoas. Este deveria equivaler a R$ 3.585,98 em dezembro, o que representa 3,2 vezes o menor piso estadual de Santa Catarina;

7. As empresas vêm ajustando seus custos com mão de obra via redução do quadro de pessoal (quando necessário) e também através do rebaixamento salarial por meio da enorme rotatividade. Quando o desemprego é alto, como no momento, aumenta a diferença entre a média dos salários de demissão e de contratação. O salário de admissão no Brasil em outubro, de R$ 1.528,32, é quase 9% inferior aos R$ 1.672,00 de salário médio dos desligados. Ou seja, as empresas aproveitam a rotatividade para achatar salários;

8.      Isso significa que o pequeno ganho real na negociação dos pisos do ano passado (1%), foi largamente compensado com a utilização da rotatividade para diminuir salários reais, ou seja, diminuir poder de compra do trabalhador e aumentar margens de lucros das empresas;

9. Toda a negociação é feita com base em índices que medem a inflação no varejo. O problema é que, no atacado, temos o dobro do acumulado dos índices de varejo. Enquanto o INPC-IBGE totalizou 3,43% o IGP-M (calculado pela Fundação Getúlio Vargas) ficou em 7,54%. Um IGP-M de quase 8% em 12 meses, significa que os preços no Atacado (que compõem 60% do referido índice) estão aumentando num ritmo acima dos preços ao consumidor. Mais cedo ou mais tarde, tal aumento será repassado ao varejo, de forma mais ou menos veloz, a depender de outras variáveis, como nível de retomada do crescimento, nível de emprego, etc. Por isso é importante o aumento real. No primeiro semestre de 2019, a inflação anual poderá subir bastante, o que levará a queda inevitável e rápida do poder de compra. Temos que evitar que isso aconteça;

10.     Diferentemente do empresário, o trabalhador não dispõe de reservas financeiras. Dos 147 milhões de pessoas que votaram nas eleições de 2018, 120 milhões ganham até dois salários mínimos. Recentemente sofremos, inclusive, um golpe de Estado no país, no qual um dos objetivos era interromper um processo lento de melhoria dos valores salariais, a começar pelo Salário Mínimo. Qualquer elevação de preços compromete o orçamento do trabalhador, daí a importância de um ganho real de salários, mesmo que pequeno.



*Economista e supervisor técnico do DIEESE em Santa Catarina.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

CNTE: Carta Aberta aos/às trabalhadores/as em educação e à sociedade sobre os retrocessos na agenda social do país

As primeiras medidas do governo federal sob a chefia do presidente Jair Messias Bolsonaro, eleito em outubro de 2018 na sequência do golpe político-jurídico-midiático instituído no país em 2016, preocupam a todos/as que militam em diferentes áreas sociais e que confiam ao Estado o compromisso de instituir e regular políticas públicas para promover o desenvolvimento com inclusão e igualdade social e com sustentabilidade ambiental.
A educação e o trabalho, assim como outros direitos fundamentais previstos na Carta Magna de 1988, formam a base de qualquer projeto de Nação soberana, próspera, igualitária e fraterna. Porém, muitas das medidas anunciadas pelo novo governo se mostram anacrônicas ao remontarem privilégios históricos de setores abastados, a exemplo da extinção do Ministério do Trabalho e Emprego, com claro propósito de avançar na desregulamentação dos direitos trabalhistas em benefício dos patrões, podendo a situação ficar ainda mais caótica caso se confirme a intenção governamental de propor o fim da Justiça do Trabalho.
Tão grave quanto o fim das instituições de proteção ao trabalho, foi a decisão do governo de remeter para o Ministério da Justiça e Segurança Pública os assuntos relacionados ao movimento sindical, regredindo em mais de século a prática estatal que submetia a organização dos trabalhadores brasileiros à força coercitiva do Estado. Outra medida descabida e extemporânea se refere à perseguição estatal a determinados grupos sociais (indígenas, quilombolas, mulheres, juventude, camponeses, LGBT), que tiveram extintos importantes órgãos de representação e mecanismos estatais de proteção humanitária e de subsistência. O meio ambiente e a agricultura familiar sofrerão graves consequências com o (des)controle de inúmeras políticas em mãos do agronegócio. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a edição e o controle de regras relativas a defensivos agrícolas, demarcação de terras indígenas e quilombolas, reforma agrária, fomento ao pequeno agricultor etc.
A junção dos Ministérios da Economia, do Planejamento, da Previdência e da Indústria e Comércio, sob a tutela de um dos maiores capitalistas nacionais (o Ministro Paulo Guedes é sócio majoritário do grupo financeiro BR Investimentos e do Ibemec Educacional S/A, co-fundador do Banco Pactual e sócio fundador do Instituto Millenium), tem por finalidade agilizar os processos de privatizações das riquezas naturais (água, petróleo, minérios), de empresas públicas (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobras, Eletrobras) e dos regimes previdenciários estatais. Também compete a Guedes aprofundar a reforma administrativa do Estado, sob a égide do neoliberalismo ultraliberal (Estado Mínimo), e priorizar parcerias comerciais nem sempre pautadas em “vantagens comparativas” para o país, como já tem transparecido nas relações subalternas do novo governo com emissários e chefes de Estado e de Governo dos Estados Unidos da América e Israel, que também impuseram ao Brasil a não adesão ao Pacto Global de Migração da ONU e a instalação de bases militares americanas no país.
No tocante à educação, a CNTE não abrirá mão de lutar por mais investimentos públicos, capaz de garantir oferta pública, universal, gratuita, democrática, laica e de qualidade social nos níveis básico e superior. E, para tanto, é fundamental e urgente a revogação da Emenda Constitucional 95!
Não aceitaremos a política de militarização das escolas públicas, que ganhou status de subsecretaria na estrutura do Ministério da Educação, através do Decreto 9.465, de 02.01.19. Entendemos que essa medida afronta preceitos constitucionais e em razão disso a questionaremos judicialmente. Também será objeto de denúncia judicial as agressões verbais do Sr. Marcus Vinícius Rodrigues (Presidente do INEP-MEC) contra os/as professores/as brasileiros/as, e repudiamos veementemente os recentes pronunciamentos preconceituosos e de afronta ao estado laico da Sra. Damares Alves, Ministra dos Direitos Humanos, da Família e dos Direitos da Mulher. Como almejar uma sociedade pacífica com gestores públicos difamando e agredido professores, estimulando o machismo, a homofobia, a violência policial contra grupos sociais, entre outras práticas condenáveis até mesmo pela legislação penal?!
A valorização dos profissionais da educação pública, através de ingresso na carreira por concurso público, com instituição de piso salarial profissional nacional previsto no art. 206, VIII da CF/1988, com formação inicial e continuada garantida pelo Poder Público em instituições públicas, com jornada de trabalho e planos de carreira compatíveis com o exercício laboral e o reconhecimento social da profissão, com ampla gestão democrática nas escolas e nos sistemas de ensino serão pautas permanentes da CNTE. Da mesma forma constarão na lista de reivindicações dos/as trabalhadores/as em educação, em conjunto com a sociedade, a aprovação do FUNDEB Permanente com mais recursos da esfera federal e a consecução plena das metas e estratégias do Plano Nacional de Educação, com destaque para as regulamentações do Custo Aluno Qualidade e do Sistema Nacional de Educação.
O discurso falacioso de combate ao socialismo, à ideologia de gênero e à doutrinação marxista escolar, por parte dos/as professores/as, será combatido diuturnamente por nossa Entidade, pois além de descabido, tal prática tem por objetivo criar um inimigo comum para a sociedade (o/a professor/a!!!), desviando a atenção da população para o que de fato interessa: o desmonte das políticas públicas essenciais, que certamente afetará a qualidade de vida do povo brasileiro!
No dia 11 de dezembro de 2018, o movimento educacional conseguiu importante vitória no parlamento nacional, derrotando a proposta de Lei da Mordaça (intitulada Escola sem Partido), apoiada pelo atual governo, que previa instituir mecanismos de censura nas escolas com punições aos educadores.
A educação e seus trabalhadores são vanguarda na luta social brasileira, e assim continuaremos!

Brasília, 9 de janeiro de 2019

Diretoria da CNTE

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Valor do piso do magistério em 2019 deverá ser de R$ 2.557,73

O MEC e o Ministério da Fazenda publicaram ontem, dia 27, a Portaria Interministerial nº 6, de 26/12/18, definindo novo valor per capita para o FUNDEB neste ano de 2018. Com isso, a previsão inicial de reajuste do piso do magistério, estimada em 3,08%, passou para 4,17%. A partir dessa informação oficial, o MEC e o FNDE já deveriam ter anunciado o novo valor do piso do magistério, que tem validade a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme preceitua o art. 5º da Lei 11.738.
Ainda falta o MEC e a Fazenda publicarem a estimativa do FUNDEB para 2019. E esse valor servirá de base para o reajuste do piso em 2020, o qual se dará pela diferença percentual entre a quantia do FUNDEB estimada para 2019 e o valor publicado na Portaria Interministerial nº 6, de 27/12/18.

Para entender o reajuste do piso
Para se chegar ao percentual de reajuste do Piso em 2019, com base no Parecer da Advocacia Geral da União, de 2010, deve-se comparar as Portarias Interministeriais nº 6, de 27/12/18, que atualizou o último VAA do Fundeb para 2018, e a Portaria Interministerial nº 8, de 29/11/17, que definiu a previsão do VAA do Fundeb para 2017. A primeira estimou o referido VAA em R$ 3.048,73 (ainda vigente) e a segunda estabeleceu o VAA-Fundeb/2017 em R$ 2.926,56. A diferença percentual entre os dois VAAs (4,17%) é aplicada ao piso do ano subsequente, no caso 2019.
Em 2018, após sofrer recomposição de 6,81%, o valor do piso do magistério foi de R$ 2.455,35. Para 2019, com reajuste de 4,17%, o valor nominal do piso deverá ser de R$ 2.557,73.

Fonte: Assessoria da CNTE

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Trabalhadoras e trabalhadores em educação confraternizam na Regional do SINTE de Palmitos

Uma grande e animada confraternização aconteceu, na noite desta sexta-feir (21/12), na Regional do SINTE de Palmitos. Trabalhadoras e trabalhadores em educação participaram de saboroso jantar, organizado pela Coordenação Regional do SINTE de Palmitos. Com música ao vivo, o evento festivo marcou o encerramento das atividades da Regional, neste ano.

O poeta Gonzaguinha continua tendo razão:

Viver
E não ter a vergonha
De ser feliz
Cantar e cantar e cantar
A beleza de ser
Um eterno aprendiz.

Ah meu Deus!
Eu sei, eu sei
Que a vida devia ser
Bem melhor e será
Mas isso não impede
Que eu repita
É bonita, é bonita
E é bonita...
(Música: O que é, o que é? - Gonzaguinha)

Momentos memoráveis da animada confraternização:

SINTE/SC adverte sobre grave erro na autorização de Escola na APAE de Blumenau

O Conselho Estadual de Educação aprovou o Credenciamento da APAE de Blumenau, para oferta de Educação Básica, e autorizou o funcionamento da Educação Infantil, do Curso do Ensino Fundamental (anos iniciais) e da Educação de Jovens e Adultos presencial. Estarrecedor, do ponto de vista social e humano, e frontalmente contrário aos preceitos legais da inclusão, como bem afirma a Comissão de Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB/SC, em nota pública divulgada pela entidade.
Para o SINTE/SC, o convívio pleno em sociedade, para crianças e jovens, que a escola propicia, é inerente ao processo educativo. Sem isso, a educação fica comprometida. Negar isso ao deficiente e segregá-lo configura retrocesso. Eis que repete práticas de isolamento social dos deficientes ocorridas em séculos passados. 
A luta das últimas décadas tem sido a da inclusão dos alunos das APAEs, nas redes regulares de Educação Básica. Há legislação própria que obriga, inclusive, escolas da rede particular de ensino a oferecer vagas a alunos deficientes, indiscriminadamente. O que prova que a sociedade brasileira já incorporou, na cultura e nos atos normativos, a inclusão.
O Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, é claro quanto aos direitos dos deficientes de terem educação junto com os alunos da rede regular do ensino, conforme expresso no seu artigo 1º.
Art. 1o O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
No inciso III deste artigo é taxativa a afirmação de que o deficiente não pode ser excluído do sistema educacional geral, razão pela qual é incompreensível e despropositada a decisão do Conselho Estadual de Educação, que na absoluta maioria dos casos tem se guiado pela observância irrestrita dos preceitos legais e valores sociais contemporâneos.
Da mesma forma a Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, no seu conjunto e em especial quando trata dos Direitos da Pessoa com Deficiência é cristalina quando se refere ao Direito à Educação, de que é a Escola Regular o locus da formação educacional.
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Ao observar o conjunto da legislação, desde a Constituição, passando pela LDB, e demais legislação complementar e ordinária, não há qualquer fundamento legal, para constituir-se unidades escolares de educação que ofereçam a educação básica de forma exclusiva a deficientes. Um direito de um atendimento especializado complementar, ou suplementar, não pode ser utilizado como critério para selecionar grupos sociais (os deficientes) e condená-los ao isolamento social, como se eles devessem ser silenciados e esquecidos. 
Na Resolução nº 4, de 13 de julho 2010, que dispõe sobre Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, encontramos em seu art. 29: “a Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, devendo ser prevista no projeto político-pedagógico da unidade escolar”. Portanto, a Educação Especial não se constitui em si mesma, mas como parte da educação regular e é dessa forma que deve ser compreendida enquanto modalidade de ensino. É a Educação Especial que, como parte, se insere na Educação Básica, não o inverso.
O sistema de ensino deve, portanto, garantir ao aluno da Educação Especial duas matrículas: uma na classe comum, e outra no atendimento educacional especializado (complementar ou suplementar à classe comum).
Por fim, a Meta 4 do Plano Estadual de Educação - PEE - é “universalizar, para o público da educação especial de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais e serviços especializados, públicos ou conveniados”. A meta faz referência à universalização do acesso do público da educação especial em idade de escolarização obrigatória a dois elementos: à educação básica e ao atendimento educacional especializado. Às APAEs, cabe o atendimento educacional especializado e a Rede de Educação Básica, pública e privada, conforme o conjunto da legislação determina, cabe a oferta da formação básica obrigatória.
Diante desse monumental equívoco e retrocesso, o SINTE/SC, além de posicionar-se contrário, fará todo o esforço, no sentido de reverter essa equivocada decisão e apela para as autoridades, as entidades, assim como já é o caso da OAB/SC, se somem nesta luta para impedir que os deficientes da APAE de Blumenau sejam condenados à masmorra da segregação social. Em especial faz um apelo público ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e FEDERAL para que intervenham de modo a impedir esse despropósito na educação em Santa Catarina.