Após intensas cobranças, por parte do SINTE/SC, a Fundação Catarinense de Educação Especial respondeu, no final da tarde de ontem, 18/02/2015, que, diante da impossibilidade legal de contratação de Professores Temporários (ACTs), com carga horária que não seja de 20hs e 40hs, irá fazer a reclassificação de todos os aprovados no processo seletivo, e realizará uma nova escolha de vagas, conforme consta no ofício abaixo.
Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Santa Catarina (SINTE/SC) - Regional de Palmitos
"Bom mesmo é ir a luta com determinação, abraçar a vida com paixão, perder com classe e vencer com ousadia. Pois o triunfo pertence a quem se atreve... a vida é 'muito', para ser insignificante". Charles Chaplin.
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016
FCEE ainda não resolveu problemas da contratação dos professores de Artes, Educação Física e Informática Educativa
Conforme definido em audiência realizada entre os representantes do SINTE/SC e a FCEE, no dia 12/02/2016, ficou acertado que, até esta quarta, dia 17/04/2016, teríamos uma resposta sobre quais os procedimentos e medidas seriam tomados pela FCEE, para resolução dos problemas com os contratos dos professores de Artes, Educação Física e Informática Educativa, que escolheram vagas com jornada de 10hs e 30hs.
A resposta da FCEE é que não foi possível a manutenção dos contratos dos professores com jornada de 10hs e 30hs, pois as alterações da legislação, efetuadas pelos deputados, no final do ano passado, preveem apenas as jornadas de 20hs e 40hs, para os servidores que atuam na Educação Especial.
Diante disso, o SINTE/SC oficiou a FCEE, para que tome as devidas medidas para resolução dos problemas verificados, procedendo a reclassificação e nova escolha de vagas.
Of. Expedido nº 009/2016 Florianópolis, 18 de fevereiro de 2016
Exma. Senhora
Rosemeri Bartucheski
Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial
Sra. Presidente;
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Santa Catarina (SINTE/SC), entidade classista representativa de uma categoria profissional de cerca de 65.000 (sessenta e cinco mil) trabalhadores em educação, contando atualmente com cerca de 30.000 (trinta mil) associados, vem à presença de Vossa Senhoria, pleitear a imediata adoção de medidas no sentido de solucionar situação que tem acarretado enormes prejuízos à categoria do Magistério Público, mais especificamente a situação da contratação de Professores ACT’s pela FCEE para o ano letivo de 2016.
Conforme fato notório, o Edital nº 24/2015/SED estatuiu as normas para realização do processo seletivo para admissão de professores em caráter temporário, para atuação na educação básica: nos níveis de Ensino Fundamental e Ensino Médio, nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Escolar Quilombola, Casa Familiar Rural, Educação em Espaços de Privação de Liberdade (Unidades Prisionais, Unidades Socioeducativas e Centros Terapêuticos), Educação Especial, Programas/Projetos, no Ensino Regular da rede pública estadual para o ano letivo de 2016.
O referido edital foi criado, soba égide da Lei Complementar 456/09, que disciplinava a admissão de pessoal por prazo determinado no âmbito do Magistério Público Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime administrativo especial, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
O item 3.1.1 do Edital nº 24/2015/SED assim estabelecia: “O presente Processo Seletivo destina-se ao provimento das vagas que ocorrerem no ano letivo de 2016 conforme Lei Complementar nº 456, de 11 de agosto de 2009”.
Conforme é sabido, a Lei Complementar 456/09 previa que a jornada do trabalho do professor admitido em caráter temporário poderia ser de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, nos seguintes termos: Art. 6º O regime de trabalho semanal do professor admitido em caráter temporário será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme o disposto no edital do processo seletivo.
Inclusive, o SINTE/SC entende que esse é o regime de carga horária mais adequado para a sistemática de contratação dos Professores ACT’s, inclusive aqueles vinculados a FCEE. Tanto que o Edital nº 24/2015/SED, que estabeleceu as regras para a contratação dos professores em caráter temporário para o ano de 2016, previu a seguinte jornada de trabalho a ser contratada: 6.1.1. O regime de trabalho para o cargo de Professor Admitido em Caráter Temporário, na área do Ensino Fundamental e Ensino Médio, nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Escolar Quilombola, Casa Familiar Rural, Educação em Espaços de Privação de Liberdade (Unidades Prisionais, Unidades Socioeducativas e Centros Terapêuticos), Educação Especial, Programas/Projetos, corresponde à carga horária de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais; para o cargo de Professor Admitido em Caráter Temporário, nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, poderá ser de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme a carga horária curricular das áreas de ensino/disciplinas. (grifo nisso)
Realizado o concurso, após a publicação da ordem de classificação dos candidatos do certame, foi divulgado o quadro de vagas para a 1ª Chamada do Processo Seletivo ACT 2016. Logo, respeitando o artigo 4ª, §1º da Lei Complementar 456/09 e o item 6.1.1 do Edital, os candidatos que ficaram melhor classificados no certame escolheram as vagas disponíveis na Educação Especial, de acordo com a carga horária de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais. Uma situação que, segundo defende o SINTE/SC, não poderia ser prejudicada pelo advento da Lei Estadual nº 16.861, de 28 de dezembro de 2015, porquanto posterior a todos os procedimentos de processo seletivo, classificação e escolha de vagas para Professor ACT na FCEE, uma situação totalmente ofensiva à segurança jurídica e aos direitos dos professores que já haviam escolhido vagas.
Nada obstante, ao contrário do que defende o SINTE/SC, a FCEE entendeu pela aplicação da nova legislação que passou a disciplinar admissão de pessoal por prazo determinado no âmbito do Magistério Público Estadual, ante a expressa revogação da Lei Complementar Estadual n. 456/09, em especial o seguinte preceito legal: Art. 8º Para o Professor admitido em caráter temporário com efetivo exercício da atividade de docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Especial, a jornada de trabalho será de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, correspondendo, respectivamente, a 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas-aula.
O SINTE/SC já demonstrou sua total discordância com a aplicação desse dispositivo aos Professores ACT’s que já haviam escolhido vagas, para contratação em caráter temporário nas cargas horárias de 10 (dez) e 30 (trinta) horas semanais na Educação Especial, o que foi suprimido pela legislação nova, mantendo-se apenas as cargas horárias de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, que passaram a corresponder, respectivamente, a 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas-aula. A despeito da posição contrária do SINTE/SC, a FCEE suspendeu a contratação dos professores em caráter temporário, mesmo para aqueles que haviam realizado a escolha de vagas, de acordo com a ordem de classificação do concurso, para o Ensino Especial nas cargas horárias de 10 (dez) e 30 (trinta) horas semanais, mantendo apenas as contratações de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais.
Entretanto, essa suspensão acaba por criar uma situação totalmente irregular e insubsistente, já que, na prática, os candidatos que ficaram classificados nas melhores posições no processo seletivo e que escolheram as vagas de 10 (dez) e 30 (trinta) horas semanais ficaram sem aulas e sem oportunidade de trabalhar, ao passo que os outros candidatos classificados em posições posteriores, mas que escolheram vagas de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas, estão com as aulas garantidas, inclusive em efetiva atividade. Necessário, portanto, que essa situação de irregularidade e injustiça seja revista, ante a clara preterição dos candidatos mais bem classificados no certame, ante a escolha de vagas para o Ensino Especial de 10 (dez) e 30 (trinta) horas.
Neste sentido, o SINTE/SC pleiteia que sejam tomadas medidas urgentes pela FCEE, no sentido de afastar a aplicação do art. 8º da Lei Estadual n. 16.861/2015, ou, não sendo esse o entendimento, ante a celeuma instaurada e após as inúmeras e infrutíferas tentativas de resolver este problema, inclusive por um critério de justiça, seja realizada nova escolha de vagas para todos os candidatos aprovados no processo seletivo regulado pelo Edital n. 24/2015/SED, e que escolheram vagas para Educação Especial, devendo ser respeitada a ordem de classificação do certame e as reais vagas/cargas horárias existentes na Educação Especial, ante o advento da Lei Estadual nº 16.861/2015.
Solicitamos, ainda, o empenho para que a legislação seja revista, adequando-se às necessidades pedagógicas e funcionais da Fundação Catarinense de Educação Especial, APAEs e congêneres.
Diante da urgência e relevância do assunto, aguardamos uma resposta o mais breve possível;
Atenciosamente;
Luiz Carlos Vieira
Coordenador Estadual
Carlos Alberto Lopes Figueiredo
Secretário Geral
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
Nota Pública da Executiva Estadual do SINTE/SC
Profissionais da educação são criticados pelo governador por adoecerem
Para Michel Foucalt, a penalidade, a vigilância e o controle são uma maneira de gerir as ilegalidades, de riscar limites de tolerância, de dar terreno a alguns, de fazer pressão sobre outros, de excluir uma parte, de tornar útil outra, de neutralizar estes, de tirar proveito daqueles (FOUCAULT, 1987, p. 230).Desta forma, o espaço escolar funciona como um observatório político, um aparelho que permite o conhecimento e o controle de quem faz parte dele, sejam trabalhadores/as, ou alunos/as, por meio da burocracia escolar, estabelecida pela SED, via Gerências Regionais, direções e assessorias.
Assim, ainda, de acordo com Foucalt, “o papel da instituição escolar é legitimar os saberes na formação de sujeitos adequados às estratégias de poder vigente”. Estas ações, muitas vezes, são escancaradas, como é o caso do Diário on Line, o processo de eleições via decreto. Já outras são tão sutis, que sequer chegam a ser percebidas, e, quando nos damos conta, elas já foram implementadas, tornando difícil combatê-las.
Dentro desta lógica de controle, por parte do Estado, as leis aprovadas em dezembro na ALESC demonstram muito claramente as intenções do governo Colombo. Além de fazerem uma mudança profunda na vida dos/as trabalhadores/as, instalaram o caos, no setor público de Santa Catarina.
Para entender o processo de coerção, iniciado pós “eleições” dos/as diretores/as, em sua fala na aula inaugural, no seminário de formação em Lages, colocada em evidência pelo Colunista Moacir Pereira, foi sua indignação quanto ao número de atestados médicos apresentados pelos profissionais da rede estadual da educação, para se licenciar do trabalho, levantando, inclusive, a hipótese de os mesmos serem falsos e considerados exagerados pela Secretaria de Educação.
Para os/as ingênuos/as, que acreditaram, ou acreditam, que o processo eleitoral para escolha de diretores/as tem alguma coisa de democrático, esta é uma prova que o período de caça às bruxas, dentro das escolas, começou. É lamentável que, ao invés de investigar a raiz do problema, tanto a SED, quanto o Centro Administrativo se baseiam simplesmente nos atestados, e, mais uma vez, lançam suspeitas sobre a idoneidade dos/as trabalhadores/as e a lisura dos profissionais da saúde.
Perguntamos ao sr. governador sé é possível uma pessoa manter-se saudável, trabalhando em escolas, que, como já afirmava Michel Foucalt, “foram pensadas e construídas nos moldes das prisões”, algumas delas até apelidadas com o nome de presídios famosos, como o Carandiru. E muitas sendo fechadas, literalmente, desabando, ou com reformas tão “meia boca”, que, na primeira intempérie, entram em colapso, fato comprovado pelas inúmeras denúncias feitas pelo SINTE/SC, e amplamente divulgadas pela imprensa.
Estes/as trabalhadores/as chegam ao limite de sua capacidade física e mental, pois trabalham de quarenta a sessenta horas semanais, para poderem sobreviver, submetidos à arbitrariedade, por parte de muitas direções “democraticamente eleitas”. Enfrentam um calor que, muitas vezes, fica acima de 30 graus, sem ar-condicionado, ou sequer um ventilador, com índices de violência assustadores, ambiente muito diferente das salas climatizadas e limpas do Palácio do Governo.
A sobrecarga de trabalho e a falta de perspectiva de melhora na sua situação funcional levam estes/as profissionais a adoecerem, devido à Síndrome da Desistência do Educador/a, ou Bornaut. Segundo a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), devido a esta síndrome, “22,6% dos professores pediram licença médica, em 2013, tendo esse número aumentado muito, nos últimos anos, especialmente, nas capitais metropolitanas, onde a educação anda de mãos dadas com os conflitos sociais, e a violência está presente, inclusive, na sala de aula”.
Diante desta realidade, não seria prudente, por parte da SED e do governador, traçar um diagnóstico real do porquê de os/as trabalhadores da educação adoecerem e se licenciarem, ao invés de usar o fato, para atingir a integridade moral destes/as profissionais, levando em conta o preceito constitucional, que estabelece:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII. redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
No entanto, o que vemos é pré julgamento, que culpa os/as trabalhadores/as, olhando apenas as consequências, sem buscar a razão das causas.
terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
Encerra hoje a reunião do Conselho Deliberativo do SINTE/SC
Hoje, encerra a primeira reunião do Conselho Deliberativo do SINTE/SC, que, desde ontem, está sendo realizada em Lages, com a participação de lideranças da Executiva Estadual e das 30 Coordenações Regionais do Estado. Durante a reunião, Dr. José Sérgio Cristóvam, da Assessoria Jurídica do SINTE/SC, explicou, detalhadamente, as novas Leis do Plano de Carreira e ACTs, aos Conselheiros. O advogado esclareceu as inúmeras dúvidas apresentadas pelas lideranças das Coordenações Regionais e Municipais do Sindicato.
segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Regional de Palmitos representada na reunião do Conselho Deliberativo do SINTE/SC
A Coordenação Regional de Palmitos está representada, na primeira reunião de 2016 do Conselho Deliberativo do SINTE/SC, que acontece, hoje e amanhã, em Lages. Importante assuntos estão sendo debatidos, com a participação dos integrantes da Executiva Estadual do SINTE/SC, Coordenadores Regionais e Conselheiros.
Em pauta, informes, análise de conjuntura/balanço/avaliação, apresentação, discussão e votação do relatório de receitas e despesas do ano de 2015 e do orçamento para o ano de 2016, discussão e votação do regimento das eleições gerais do SINTE/SC de 2016, secretarias, encaminhamentos e outros.
Em pauta, informes, análise de conjuntura/balanço/avaliação, apresentação, discussão e votação do relatório de receitas e despesas do ano de 2015 e do orçamento para o ano de 2016, discussão e votação do regimento das eleições gerais do SINTE/SC de 2016, secretarias, encaminhamentos e outros.
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